Processo 1000663-59.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000663-59.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : PATRICIA DO CARMO GLORIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO BRENO MIRANDA (OAB MG190431) ADVOGADO(A) : LAURA GANDRA NEVES (OAB MG167652) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR MIRANDA (OAB MG114636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural. 2. A autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, sem utilização de empregados, em propriedade de familiares mediante parcerias agrícolas. Informou o nascimento de seu filho em 23/11/2021 e sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, indeferido na esfera administrativa. 3. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a condição de segurada especial não restou comprovada, especialmente em razão da atividade empresarial exercida pelo cônjuge no período anterior ao parto, circunstância considerada incompatível com o regime de economia familiar. 4. Em apelação, a autora sustentou que os vínculos urbanos do marido foram antigos e de curta duração e que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar o labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora comprovou a condição de segurada especial em período contemporâneo ao parto, ocorrido em 23/11/2021; e (ii) se o conjunto probatório produzido é suficiente para afastar a descaracterização do regime de economia familiar decorrente da atividade empresarial exercida pelo cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O salário-maternidade devido à segurada especial exige a demonstração da qualidade de segurada especial na data do fato gerador, nos termos dos arts. 11, VII, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial. Tal entendimento, contudo, não afasta a necessidade de comprovação da condição de segurada especial. 8. A atividade rural não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo em prova testemunhal, exigindo-se início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os documentos apresentados pela autora foram produzidos, em sua maioria, a partir de abril de 2022, sendo posteriores ao parto ocorrido em novembro de 2021, o que compromete sua aptidão para demonstrar o exercício da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício. 10. A certidão de nascimento de filho lavrada em 2008, embora contenha a qualificação dos genitores como lavradores, constitui documento remoto, incapaz de comprovar, por si só, a continuidade do labor rural até a data do parto. Já a certidão de nascimento do filho nascido em 23/11/2021 não contém informação sobre a ocupação profissional dos…
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