Processo 1000663-80.2025.5.02.0031
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIRO 1000663-80.2025.5.02.0031 AGRAVANTE: FELIPE COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000663-80.2025.5.02.0031 (AIRO) AGRAVANTE: FELIPE COELHO DE OLIVEIRA, MDS CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: FELIPE COELHO DE OLIVEIRA, MDS CONSTRUCOES LTDA, AIRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA , PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, PHASER INCORPORACAO SPE S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 1aa5005), que julgou parcialmente a ação. Embargos de declaração opostos pela reclamada (id. 64b7ce1), rejeitados (id. 42c13e0). Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. a091753), insurgindo-se nos seguintes tópicos: salário tarefa/produção; horas extras; intervalo intrajornada; cartões de ponto; incidência da Súmula 340 do C. TST; honorários advocatícios. Custas processuais e seguro garantia judicial (fls. 935/950 do PDF). Denegado seguimento ao recurso da reclamada (id. c98228b). Agravo de Instrumento interposto pela reclamada (id. 9c9fece), insistindo no processamento do recurso ordinário por ela interposto. Contraminuta (id. 2bb8e4e). Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante (id. 330c107), pretendendo a reforma da sentença com relação às seguintes matérias: responsabilidade solidária; base de cálculo das horas extras; incidência do adicional normativo para as horas decorrentes da violação do intervalo intrajornada; honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (id. 5d0fb84). É o relatório. II - VOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ao interpor recurso ordinário, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia (id. 068fe2a; fls. 617/624 do PDF), que não está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Com efeito, não foram observados os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, notadamente o disposto no art. 5º, III, in verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." (g.n) De ser salientado que a partir de 01/07/2024, após a publicação da Circular SUSEP nº 691/2023, a certidão de regularidade foi substituída pelas certidões de licenciamento e apontamentos. No entanto, a reclamada não juntou a certidão de apontamentos emitida pela SUSEP. A parte não atendeu, portanto, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que acarreta a deserção do recurso interposto, com fulcro no art. 6º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...)" Ainda de acordo com o disposto no § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da…
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