Processo 1000664-19.2026.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000664-19.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: JOAB HENRIQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: DIG FOR FASHION SAO PAULO COMERCIO DE MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec767c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOAB HENRIQUE DA SILVA SANTOS em face de DIG FOR FASHION SÃO PAULO COMÉRCIO DE MODAS LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 22/01/2025 a 03/03/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.300,00. Postula diferenças de FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; horas extras por labor em sobrejornada; multa normativa. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 12.034,84. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ausência de interesse processual por eficácia liberatória do TRCT “sem ressalva expressa e específica”, e inépcia da petição inicial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A parte reclamante não tem testemunhas presentes e concorda com o encerramento da instrução processual. Pela parte reclamada pretendia exclusivamente produzir prova de audiência para corroborar os horários trabalhados já indicados nos controles de ponto já juntados, o que restou indeferido pelo Juízo por desnecessidade, conforme art. 765 da CLT. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT “SEM RESSALVA EXPRESSA E ESPECÍFICA” Verifica-se, da leitura da petição inicial, que há interesse no ingresso da presente demanda, havendo, supostamente, necessidade de postular em juízo, tendo sido usada a medida adequada e potencialmente útil. Ademais, a quitação de que trata o artigo 477 da CLT e a Súmula 330 do TST restringe-se estritamente aos valores e parcelas discriminados no termo rescisório, não obstando o direito constitucional de ação do trabalhador para pleitear em juízo parcelas ou diferenças que entende devidas e que não foram objeto de efetivo pagamento. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. A existência ou não de horas extras por labor em sobrejornada e diferenças de FGTS é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Dessa forma, rejeito. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante indicou valores de FGTS que deixaram de ser depositados no curso do contrato de trabalho, em réplica, observado o extrato de FGTS juntado com a defesa, às fls. 226 dos autos. Lembre-se que…
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