Processo 1000664-36.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000664-36.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000664-36.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DA SILVA MAZARO RECLAMADO: PORSANI BRASIL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca332f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000664-36.2026.5.02.0385     Em 12 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUÍS FELIPE DA SILVA MAZARO, Reclamante e PORSANI BRASIL COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. LUÍS FELIPE DA SILVA MAZARO ajuizou reclamação trabalhista em face de PORSANI BRASIL COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. f83140d com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.463,56. Juntou procuração sob ID. cc03946 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 8d3c3fa. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 8d3c3fa, e da reclamada, em ID. b2a8adc.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO SALÁRIO PAGO “POR FORA” O reclamante afirma que recebia comissões quitadas extrarrecibo, a título de premiações e ajuda de custo, no valor mensal de R$ 400,00. Postula pela integração da parcela à sua remuneração, assim como pelo pagamento de reflexos. Em defesa, a reclamada nega o pagamento de salário inoficioso e afirma que quitava, eventualmente, uma ajuda de custo ao reclamante. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que o reclamante recebia um bônus mensalmente, pago por fora, cujo valor não tem conhecimento”. Do cotejo da prova documental produzida com a prova oral colhida em audiência, verifico que o reclamante logrou êxito em comprovar a alegação de pagamento de comissões extrafolha. Inicialmente, destaco que o próprio preposto da reclamada apresentou versão incompatível com a tese defensiva ao admitir, em depoimento, que o reclamante percebia valores mensais pagos à margem da folha de pagamento, a título de bônus. Tal circunstância afasta, de plano, a alegação patronal de que os valores pagos correspondiam a mera ajuda de custo eventual. Além disso, não há como acolher a versão apresentada pelo preposto, porquanto, além de destoar da defesa, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir respaldo. Com efeito, a reclamada não apresentou aos autos regulamento interno, política de remuneração variável, plano de incentivo ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência da alegada bonificação, seus critérios de concessão, periodicidade de pagamento ou mesmo os empregados elegíveis ao seu recebimento. Ao revés, o documento de id. 009046b, cuja autenticidade e conteúdo não foram impugnados pela reclamada, constitui elemento probatório apto a corroborar a narrativa autoral, evidenciando a realização de…

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