Processo 1000664-44.2026.5.02.0447
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000664-44.2026.5.02.0447 RECLAMANTE: ALEXSANDER SILVA DE SOUZA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8001ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. JULIA GUAZZELLI DE SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer a concessão da tutela de urgência para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. Para comprovar, junta documentos. De início, ressalto que a resolução indireta, assim como a dispensa por justa causa do empregado, é medida extrema que somente tem cabimento quando da efetiva impossibilidade da continuidade da relação de emprego, exigindo, portanto, prova robusta quanto aos motivos que a ensejarem. Sendo certo que, nos termos do art. 483, § 3º da CLT, o empregado poderá pleitear a resolução indireta, inclusive a baixa na CTPS junto ao empregador, quando não cumprido as obrigações do contrato, podendo permanecer ou não no serviço até a decisão do processo. Outrossim, há impossibilidade de liberação de valores vinculados ao FGTS por intermédio de tutela antecipada por violar preceito legal, conforme disposto no art. 29-B da Lei 8.036/90, considerado constitucional por maioria do Plenário do STF ao julgar as ADIS 2382, 2425 e 2479. Transcrevo o artigo para que não paire dúvida: "Art.29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 (CPC/1973) e 461 do Código de Processo Civil (1973) que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." (destaquei). Ausentes, assim, os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida na exordial. Ademais, observo a opção da parte autora pelo 'Juízo 100% Digital', modalidade que reclama a anuência da parte ré. Ressalte-se, contudo, que a condução procedimental incumbe ao Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, independentemente da opção das partes. Nesse sentido, considerando que a Recomendação Nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022 da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) dispõe aos “Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”, conforme art. 3º abaixo transcrito: Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. E ainda, considerando o que ficou definido pelo CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n 0002260-11.2022.2.00.0000, em 08.11.2022, no sentido de que as audiências presenciais são a regra, com a presença do Juiz e das partes na unidade jurisdicional, bem como que, nos termos do art. 2º, §4º do…
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