Processo 1000664-49.2026.8.26.0116
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 1000664-49.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - A.B.S. - D.A.B.S. - Vistos. I - Diante da natureza da ação, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita e a prioridade na tramitação, anotando-se. II - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.B.S., menor impúbere representado por sua genitora, Dalva Adriana Batista dos Santos, em face da Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0, nível 1 de suporte, apresentando déficits de comunicação social e inflexibilidade comportamental, tendo sido prescrito, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar consistente em psicoterapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e apoio escolar especializado, além da continuidade do acompanhamento já realizado junto à Clínica Desenvolver, em Campos do Jordão/SP. Sustenta que a requerida negou administrativamente a cobertura do tratamento, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e de que o apoio escolar especializado constituiria obrigação do sistema educacional, bem como invocou período de carência contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente os tratamentos prescritos junto à Clínica Desenvolver, sem limitação de sessões ou carga horária, afastando-se a carência contratual em razão da urgência do quadro. Houve parecer favorável do Ministério Público (fls. 77-81). É o breve relato. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Consta dos autos que o autor, atualmente com seis anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição legalmente equiparada à deficiência (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012), havendo prescrição médica subscrita por neurologista indicando, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar composto por psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e apoio escolar especializado, diante dos prejuízos pedagógicos, sociais e afetivos decorrentes do quadro clínico. A prescrição médica revela-se suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a necessidade dos tratamentos indicados, sendo desnecessária a realização de perícia prévia, cuja exigência retardaria o acesso da criança ao tratamento imprescindível ao seu adequado desenvolvimento. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo expressa indicação médica, mostra-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento indispensável ao paciente, não podendo a operadora de saúde substituir o critério técnico do médico assistente por avaliação administrativa. Também merece destaque que a recusa administrativa baseada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS, bem como na alegação de que o apoio escolar especializado seria atribuição exclusiva do sistema educacional, revela-se, em princípio, incompatível com a legislação de regência e com a orientação predominante dos Tribunais…
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