Processo 1000664-91.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000664-91.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000664-91.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: VANEILSON JOSE DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b413b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista da expressa concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:9ae30c3) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:  crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 35.600,72 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 -R$ 30.660,80 correspondente ao principal corrigido  e R$ 4.939,92 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 8.972,25 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 2.015,12 (R$ 1.733,65 correspondente ao principal corrigido  e R$ 281,47 correspondente a juros de mora- 31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   custas processuais, no importe de R$ 969,38 (31/03/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;     Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a):  encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 1.911,28,  atualizados até 31/03/2026; Não há encargos fiscais a serem recolhidos.     Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria  (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que  o fato gerador é a prolação presente decisão (  artigo 6º  da Instrução…

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