Processo 1000664-98.2025.8.11.0052

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000664-98.2025.8.11.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000664-98.2025.8.11.0052 REQUERENTE: MARIA CLEONICE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA CLEONICE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, nascida em 06/11/1968, exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, inicialmente com seus genitores e, posteriormente, com seu cônjuge, na propriedade denominada Estância Conceição, em Salto do Céu/MT. Sustenta que em 18/02/2025 protocolizou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de ausência de documentos contemporâneos em nome próprio. Argumenta que preenche os requisitos de idade e carência, requerendo a procedência da demanda para a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo ID 199494450. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça ID 202044502. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de início de prova material contemporânea. No mérito, sustentou que o cônjuge da requerente possui vínculos urbanos perante a Prefeitura Municipal de Salto do Céu, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, uma vez que a renda proveniente do labor urbano seria suficiente para a manutenção do núcleo familiar ID 207747037. Intimada, a parte autora ofertou impugnação refutando as teses defensivas e reiterando que o início de prova material em nome de terceiros do grupo familiar é admitido pela jurisprudência, bem como que os vínculos urbanos do cônjuge não afastam a indispensabilidade do labor rural para a subsistência ID 209858320. O feito foi saneado, momento em que se fixaram os pontos controvertidos e se designou audiência de instrução ID 219478966. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Antenor Rodrigues Silva e Jose Alves da Silva, conforme termo de audiência ID 227886213 e relatório de mídias ID 227852161. A parte autora apresentou alegações finais remissivas em audiência ID 227886213. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise, tendo sido a preliminar de falta de interesse processual rejeitada na decisão de saneamento. Passo, portanto, à análise do mérito. O objeto da presente demanda consiste na concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural em regime de economia familiar (segurada especial). Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte autora deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme dispõe o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de…

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