Processo 1000665-15.2024.8.11.0086
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000665-15.2024.8.11.0086 Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO com fulcro no artigo 3º do decreto lei nº 911/69 proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB em face de TIPO RICO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e ERNANDES CARLOS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se extrai da exordial, o requerido firmou com o requerente contrato de financiamento sob o nº 1335719, celebrado no dia 06/03/2023, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o qual deveria ser pago em 47 (quarenta e sete) prestações, no valor individual de R$ 4.312,18 (quatro mil, trezentos e doze reais e dezoito centavos), mediante alienação fiduciária de um veículo Fiat Fast Back Audace Preto. No ID nº 142031705, decisão concedendo o pedido de busca e apreensão do veículo. Auto de busca e apreensão e citação nos ID nº 144265375 e 144265380. O requerido apresentou contestação no ID nº 149379769, e sustentou a ilegalidade da cobrança de tributos, seguro prestamista, tarifa de registro e de avaliação, bem como a cobrança de juros abusivos. Trouxe com a contestação os documentos de ID’s nº 149379772, 149379774, 149379779, 149379783, 149379785 e 149379787. Impugnação à contestação no ID nº 154019652. Instados a especificarem as provas que desejam produzir, a parte requerente informou que não possui provas a produzir (ID n. 216724488). Por sua vez, a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID n. 217454724). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não juntou quaisquer documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Outrossim, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, motivo pelo qual indefiro o requerimento da parte requerida para realização de prova pericial contábil. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor. Nesse sentido, está a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.132: “Tema Repetitivo 1.132, STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O requerente aportou aos autos a configuração da mora mediante o envio de notificação extrajudicial no endereço do contrato (ID nº 141647872), sendo dispensada a prova de recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiro, bem como a inexistência de prova inequívoca do pagamento. Outrossim, constato que fora efetuada a busca e apreensão do bem objeto da lide no ID nº 144265380, com o respectivo depósito judicial, permanecendo desde então…
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