Processo 1000665-29.2025.5.02.0232
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000665-29.2025.5.02.0232 RECORRENTE: LEONARDO FRANZOLIN CELERINO RECORRIDO: DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA PROCESSO nº 1000665-29.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO FRANZOLIN CELERINO RECORRIDO: DM PROMOMARKET MARKETING PROMOCIONAL E SERVIÇOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 0b89ef1), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob Id. 4268c3a, postulando a reforma da sentença para que: a) seja declarada a nulidade do pedido de demissão e assegurada a estabilidade provisória pelo acidente de trajeto; b) seja afastado o pagamento de honorários de sucumbência para a reclamada. Recurso isento de preparo. Apresentadas contrarrazões pela reclamada sob Id. 53e2b9a. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Configuração. Estabilidade provisória. O recorrente postula a reforma da sentença, alegando que sofreu acidente de trajeto, e ainda que estivesse chovendo, tal fato, não exclui a responsabilidade do empregador; não cabe restringir os efeitos do acidente do trabalho à esfera previdenciária, há a responsabilidade civil da empregadora. Destaca que tem apenas 27 anos de idade e carrega sequelas permanentes do acidente de trajeto e depois do sinistro jamais conseguiu desempenhar as mesmas funções, com a mesma destreza e produtividade, tendo sido afastado em definitivo da profissão que exercia antes do infortúnio. Em decorrência, salienta o dano moral suportado e também o dano material de caráter continuado uma vez que houve significativa redução em sua capacidade de trabalho e de inserção no mercado e por essa razão postula indenização por danos morais e psicológicos. Prossegue, dizendo que após o afastamento em razão do acidente de trabalho, retornou ao trabalho com sequelas decorrentes do infortúnio e ao invés de readaptar o autor em condições compatíveis com suas condições físicas, a reclamada promoveu sua transferência para unidade muito mais distante de sua residência, aumentando o tempo de deslocamento, os riscos do trajeto e o desgaste físico diário. A distância imposta prejudicou de forma concreta a saúde e a integridade do reclamante, tornando insustentável a continuidade do vínculo nos termos exigidos pela empresa. Nessas circunstâncias, o pedido de demissão formalizado não pode ser interpretado como ato de livre vontade. Postula o reconhecimento da estabilidade provisória, bem como que o desligamento se deu de forma imotivada pela ré. Ao exame. Como cediço, para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor: (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpa da empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou…
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