Processo 1000666-11.2023.5.02.0482

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000666-11.2023.5.02.0482
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIAP 1000666-11.2023.5.02.0482 AGRAVANTE: SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: AMANDA GLEICE ALVES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:000119c):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000666-11.2023.5.02.0482 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: AMANDA GLEICE ALVES DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE               RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão proferida sob Id 21169b0, que negou processamento ao seu agravo de petição, por incabível, agrava de instrumento a 17ª reclamada (Id 2d9c69c), insistindo no processamento do recurso. Razões de agravo de petição sob Id dfefd34, insurgindo-se a executada contra o despacho de Id 78a07e7, que indeferiu o pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial da empresa NOVA POUPAFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Contraminuta sob Id 98b330d. É o relatório.     VOTO   AGRAVO DE INSTRUMENTO Em que pese a ausência do preparo recursal a que se referente ao art. 899, § 7º, da CLT, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, inclusive para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional. No mérito, contudo, sem razão a agravante. O agravo de petição é recurso específico contra decisões do juiz na fase de execução, frise-se, após o julgamento dos embargos à execução, embargos de terceiros ou da impugnação à sentença de liquidação. De efeito, nos moldes delineados pelo artigo 883, da CLT, "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial" (destacamos). E, conforme dispõe o artigo 884, caput, da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação"(grifos nossos), hipótese descurada pela agravante. No caso, o despacho de Id 78a07e7, que, reportando-se à sentença de liquidação de Id c39af79, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id c8b56d7, indeferiu o pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial das demais reclamadas, mantendo a determinação da prosseguimento da execução em face da agravante, não possui natureza terminativa da execução. Trata-se de decisão interlocutória, eis que aprecia incidente da execução sem extingui-la, não impedindo a discussão da matéria em sede de embargos à execução, após regular garantia do Juízo. Esta, aliás, a inteligência que se extrai dos artigos 884, § 3º e 893, § 1º, ambos do Texto Consolidado, no sentido de que os incidentes processuais deverão ser resolvidos pelo próprio Juízo, sendo que as decisões interlocutórias poderão ser eventualmente apreciadas pela Instância Superior apenas se houver interposição de recurso de decisão definitiva. Inteligência jurisprudencial sedimentada, inclusive, nos termos da Súmula 214 do C. TST. Frise-se que, nos…

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