Processo 1000666-16.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000666-16.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000666-16.2026.8.13.0040/MG AUTOR : BIANCA CRISTINA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LOREN CAROLINE ALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG202839) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação rescisória cumulada com pretensões reparatória e petitória, em que a parte autora pugna pela rescisão de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como requer a condenação da parte ré à restituição do valor pago, na quantia de R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais). Pugna ainda pela condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Verifico que nenhum dos fatos alinhados demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares e questões formais a serem conhecidas e apreciadas de ofício, passo, de plano, ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte, no dia 25 de setembro de 2024, realizou a contratação da parte ré para a realização de serviços de confecção e instalação de móveis planejados, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo pago 10 (dez) parcelas, mediante cheques, sendo efetivamente pagas 9 (nove) parcelas. Ocorre que a parte ré não executou os serviços e diante disso, a mesma tentou diversos contatos com a parte ré, o que não logrou êxito. Pondera a parte autora que a parte ré é revel, porquanto o ato citatório foi perfectibilizado, contudo, a parte ré intimada para comparecer a audiência de conciliação, constatou-se sua ausência na assentada. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré foi devidamente citada, permitindo crer que o ato citatório perfectibilizou-se. Nesse cenário, a parte ré, conquanto devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação. Reza o artigo 20, da Lei nº 9.099, de 1995, que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento ou não apresentando defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, não comparecendo o réu a qualquer das audiências, o processo será julgado à revelia. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório. Notadamente quanto ao mérito da presente demanda, relativo ao pedido cominatório, compulsando os autos, verifico que são suficientes, como indício de prova da presente ação, os documentos que acompanharam a peça exordial, tanto mais diante dos efeitos da revelia, os quais avalizam, a meu sentir, o pedido inicial, na forma também preconizada pelo artigo 344, do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. De início, impende analisar a sujeição do caso à tutela consumerista, o que não padece de dúvida, pois o caso versado nos autos trata de relação de consumo sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). Portanto, tal relação jurídica deve ser vista tendo como norte o atendimento às necessidades e à proteção dos interesses econômicos do consumidor, devido ao reconhecimento de sua vulnerabilidade diante do…

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