Processo 1000666-24.2026.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000666-24.2026.8.11.0023. REQUERENTE: JOAO EDGAR DA GAMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por JOÃO EDGAR DA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora narrou que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, NB 31/726.230.798-4, com DER em 07/11/2025, o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustentou ser portador de transtorno interno não especificado do joelho, CID M23.9, e gonartrose/artrose do joelho, CID M17, com dor, limitação progressiva, prejuízo da marcha e dificuldade para exercício de atividade braçal, especialmente considerando sua idade avançada, baixo grau de escolaridade e histórico profissional como pedreiro/serviços gerais. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, CNIS, comunicação de indeferimento administrativo, laudos médicos, ressonância magnética do joelho esquerdo e processo administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia médica, o perito judicial reconheceu que o autor apresenta osteoartrose de joelho e transtornos internos dos joelhos, CID M17 e M23.9, porém concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Registrou, entretanto, tratar-se de processos de desgaste articular e rupturas estruturais ligamentares e meniscais no joelho esquerdo, em estágio crônico evolutivo, bem como a existência de rigidez matinal, fadiga precoce e instabilidade ao caminhar. O INSS apresentou contestação, sustentando que a prova pericial descaracterizaria o pedido autoral, diante da conclusão pela capacidade plena. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, extrato previdenciário, documentos médicos, laudo pericial judicial, contestação e impugnação à contestação, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, especialmente aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a legislação previdenciária exige, em regra, o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15…
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