Processo 1000666-25.2026.8.11.0055

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1000666-25.2026.8.11.0055
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000666-25.2026.8.11.0055. ESPÓLIO: MOISES MACHADO DIAS INVENTARIANTE: VERGINIA RODRIGUES DIAS REU: NENO TICO DE SOUZA Vistos, Trata-se de ação de despejo com pedido liminar cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada pelo Espólio de Moisés Machado Dias, representado por sua inventariante Vergínia Rodrigues Dias, em face de Neno Tico de Souza, todos qualificados na inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que o imóvel situado na Rua Antônio José da Silva, nº 1.950-W, Jardim Acácia, Tangará da Serra/MT, foi locado ao requerido pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 10/04/2025 e término previsto para 10/04/2026, mediante aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), garantido por caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narrou que o requerido deixou de adimplir os aluguéis a partir de setembro de 2025 e que a caução foi utilizada para compensar o aluguel daquele mês e parte do aluguel de outubro de 2025, permanecendo saldo devedor e parcelas subsequentes inadimplidas. Sustentou que, apesar das cobranças e da notificação extrajudicial, o requerido permaneceu no imóvel sem regularizar a mora. Requereu, liminarmente, a desocupação no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, a rescisão da locação, o despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, da multa rescisória proporcional, da indenização pela ocupação e das despesas necessárias à recomposição do imóvel, além das verbas sucumbenciais. No ID 221612917 a inicial foi recebida, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a liminar de desocupação. No ID 223423401 a parte autora informou que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel e entregou as chaves à administradora em 13/02/2026. Após a devolução negativa da carta de citação, a parte autora requereu, no ID 227717377, o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao despejo e o prosseguimento do feito relativamente à cobrança dos débitos locatícios e dos prejuízos constatados após a desocupação. No ID 229828360 a manifestação foi recebida como aditamento à petição inicial, antes da citação, determinando-se a apresentação de planilha atualizada e dos documentos relativos aos danos no imóvel. O requerido foi regularmente citado e intimado no ID 236276516. Não compareceu à audiência de conciliação realizada em 11/06/2026 e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 240026022. No ID 241545219 a parte autora juntou memória de cálculo dos débitos locatícios, planilha dos danos materiais e os respectivos documentos comprobatórios, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. D E C I D O. Considerando que a parte requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, verifico que, no caso concreto, a narrativa da parte autora encontra respaldo no contrato de locação, na notificação extrajudicial, nas comunicações de cobrança, nas memórias de cálculo e nos documentos relativos à restituição e aos reparos do imóvel. Diante disso, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação…

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