Processo 1000666-39.2025.5.02.0062
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000666-39.2025.5.02.0062 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641ee4c proferida nos autos. ROT 1000666-39.2025.5.02.0062 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO CARLOS SANTOS VIEIRA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) BRUNO MARGATO SGOBBI (SP329953) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS SANTOS VIEIRA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) BRUNO MARGATO SGOBBI (SP329953) Recorrido: Advogado(s): DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA & COMERCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA - ME DIEGO BALBINO DE SOUZA SIMOES (MG128223) EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (MG115063) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id f4eed15; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id b2a84b3). Regular a representação processual (Id 4776cf0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57597ea ; Depósito recursal recolhido no RO, id 4e80cb6 ; Custas pagas no RO: id cfeaf52; Condenação no acórdão, id d67e77a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 19adde4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse…
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