Processo 1000666-41.2023.5.02.0472

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000666-41.2023.5.02.0472
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000666-41.2023.5.02.0472 AGRAVANTE: SAO CAETANO DO SUL FUTEBOL E GESTAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a8f66 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000666-41.2023.5.02.0472 - 11ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANTONIO FLAVIO DE LIMA CAROLINE RAMOS RIBEIRO (SP466476) IVANIA APARECIDA GARCIA (SP153094) NATALIA RAMOS RIBEIRO (SP413166) Parte:   CATARINO RODRIGUES FILHO Parte:   Advogado(s):   JORGE MOREIRA MACHADO ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (SP0206388-D) Parte:   Advogado(s):   SAO CAETANO DO SUL FUTEBOL E GESTAO LTDA FRANCISCO LINDEMBERG SAMPAIO DE QUEIROZ (SP342464) GUILHERME TILKIAN (SP257226) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505)   Este processo estava sobrestado (id a843daf) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id 3a23c52) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional: COMPETÊNCIA MATERIAL   Reformulando entendimento anterior, deixo assente que em caso de decretação de falência ou deferimento de processamento da recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada se limita até a individualização do crédito exequendo, devendo a execução prosseguir no juízo da recuperação judicial, como já decidido pelo STF no RE 583.955-9 do STF. Saliento que o crédito extraconcursal também se submete à habilitação no Juízo Universal, nos termos dos artigos 67 e 83 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:   AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. MinMarco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017).   Ademais, tendo-se em vista o disposto no art. 82-A e seu parágrafo único da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n.…

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