Processo 1000666-66.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000666-66.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000666-66.2026.8.11.0009. REQUERENTE: EVANDRO NUNES VIANA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Remoção com pedido de Tutela de Urgência proposta por Evandro Nunes Viana, Policial Militar (2º Sargento), lotado na 31ª CIPM de Colíder/MT, em face do Estado de Mato Grosso. O autor pugna, em sede de tutela de urgência, por sua remoção para o município de Sinop/MT. Alega, em síntese, ser o único filho biológico e cuidador de seu genitor, Sr. Pedro Ribeiro Viana, de 66 anos de idade, que reside sozinho naquela comarca e ostenta quadro clínico de extrema gravidade e multimorbidade, englobando: Diabetes Mellitus Tipo 2 descompensado (com hemoglobina glicada em 15% e complicações de neuro/retinopatia), Hiperplasia Prostática Benigna (dependente de sonda vesical e aguardando cirurgia urgente de próstata de 95g), Episódio Depressivo Grave com perda de autonomia (CID 10: F32.2) e infecção urinária ativa por Pseudomonas aeruginosa. Informa que o pedido foi deferido pelo Comando Local de Colíder, mas restou condicionado à permuta e acabou indeferido pelo Comando Regional sob o argumento de carência de efetivo operacional. Diante do risco iminente à vida de seu genitor, requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando seja determinada sua remoção para o município de Sinop/MT, a fim de prestar assistência ao seu genitor, Pedro Ribeiro Viana. Inicial instruída com farta documentação médica, laboratorial e parecer psicossocial do CRAS. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, o autor optou pelo recolhimento, efetuando o pagamento no valor de R$ 775,71 em 05/05/2026 (ID 232343807), cumprindo integralmente a determinação anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Intimado para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, o autor optou pelo recolhimento, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 232343807). Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por superação do incidente em razão do recolhimento voluntário das custas processuais pelo próprio requerente. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. A probabilidade do direito repousa sobre a ponderação de valores constitucionais. De um lado, encontra-se a supremacia do interesse público e a discricionariedade da Administração Militar na organização e distribuição de seu efetivo — que alega contar com apenas 14 policiais operacionais na 31ª CIPM. De outro lado, sobrepõem-se os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), cumulados com o dever constitucional de solidariedade familiar inversa e amparo aos idosos enfermos (art. 229 e art. 230 da CF). O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em seu art. 3º, §1º, V, preconiza a absoluta prioridade na garantia dos direitos do idoso, compreendendo a priorização do atendimento do idoso por sua própria…

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