Processo 1000666-73.2025.5.02.0471

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000666-73.2025.5.02.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000666-73.2025.5.02.0471 RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fc7eee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000666-73.2025.5.02.0471  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTES: JOSE CARLOS ALVES, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: JOSE CARLOS ALVES, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. c4de088), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Irresignada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 81db071), objetivando a reforma do julgado quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, danos morais e danos materiais relacionados à doença ocupacional alegada, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Inconformado, o reclamante apresenta RECURSO ADESIVO (Id. 04c9d1b), objetivando a reforma do julgado com relação aos pedidos de danos morais e materiais, convênio médico vitalício e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (Id. f43bf4b). Contrarrazões pela reclamada (Id. 58ce693). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1 - RECURSO DA RECLAMADA . limitação da condenação Busca a reclamada a reforma da sentença quanto à ausência de determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nada a deferir. . da doença ocupacional Afirma a reclamada que não há falar em doença ocupacional, não devendo prevalecer o laudo pericial, tendo em vista que o ambiente atual e histórico não comporta fatores biomecânicos suficientes para gerar ou agravar lesões do manguito rotador, de modo que a patologia que acomete o obreiro é degenerativa. Aduz que "Os dados clínicos e documentais confirmam que o Recorrido submeteu-se a duas cirurgias no ombro esquerdo, realizadas em junho de 2020 e julho de 2021, ambas com finalidade reparadora de rotura degenerativa do manguito rotador". Ressalta que nenhuma ação ou omissão da ré poderia ser considerada ato culposo acerca do resultado incapacitante da doença ou do seu agravamento em virtude do seu caráter degenerativo. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade reconhecida na origem. Pois bem. Para que reste caracterizada a responsabilidade da empregadora, faz-se necessária a presença…

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