Processo 1000666-75.2026.8.13.0570

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000666-75.2026.8.13.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000666-75.2026.8.13.0570/MG AUTOR : JAILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAIO GUIMARAES PETRONI (OAB MG128961) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jailton Alves da Silva contra Romerito Barbosa Martins , ambos qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial (evento 1.1) que, desejando adquirir um caminhão de pequeno porte para trabalho, encontrou anúncio na rede social Facebook de um caminhão caçamba M.BENZ/L 1113, placa IDG5J44, anunciado pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao entrar em contato com o anunciante, que se identificou como Jeová, este informou que o veículo se encontrava sob a posse do requerido, a quem chamava de "compadre", mas que o caminhão era de sua propriedade, tendo-o recebido na dissolução de uma sociedade que mantinha com o requerido. O falsário alegou que precisava vender o veículo com urgência para pagar obras de construção de galpões de aviários e que, por isso, o valor estava abaixo do mercado. Prossegue o autor relatando que o falsário orientou toda a negociação, sempre em contato telefônico e por mensagens, tanto com o autor quanto com o requerido. O requerido, a mando do falsário, gravou um vídeo do caminhão exibindo suas condições, chamando o falsário de "compadre" e demonstrando intimidade, vídeo este que foi repassado ao autor e que gerou confiança na transação. O autor deslocou-se até a cidade de São Francisco/MG, onde se encontrou com o requerido, que lhe mostrou o veículo. Durante todo o encontro, o requerido manteve contato telefônico com o falsário, seguindo suas instruções, e em nenhum momento informou ao autor que era o real proprietário do caminhão. Nesse contexto, o requerido, seguindo as orientações do falsário, dirigiu-se ao Cartório do 2º Ofício de Notas de São Francisco e assinou o Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV-e) em favor do autor, com firma reconhecida, às 10:10h do dia 12/05/2026. Ato contínuo, o requerido realizou a comunicação de venda junto ao DETRAN às 10:48h do mesmo dia, conforme comprovante de e-mail juntado (evento 1.5). Diante da completa regularidade documental e da transferência da propriedade ao seu nome, o autor efetuou, às 11:47h do dia 12/05/2026, a transferência do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por meio de TED para a conta bancária indicada pelo falsário, em nome de Luís Fernando Ribeiro da Costa, CPF XXX.XXX.XXX-XX, agência 3506, conta corrente 669111-0 do Banco Bradesco S.A. (evento 1.5). Ocorre que, após a transferência, o autor e o requerido descobriram que haviam sido vítimas de um golpe. O falsário Jeová evadiu-se com os valores. O requerido, então, no dia 14/05/2026, cancelou unilateralmente a comunicação de venda junto ao DETRAN (evento 1.5) e recusou-se a entregar o caminhão ao autor, retendo o bem. O autor tentou solução amigável, mas o requerido recusou-se a conciliar. Em sede liminar, o autor requer: a) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo M.BENZ/L 1113, placa IDG5J44, com sua imediata entrega ao autor ou depósito em mãos de fiel depositário; b) subsidiariamente, o bloqueio de transferência e circulação do veículo pelo sistema RENAJUD; c) o bloqueio de ativos financeiros nas contas de Luís Fernando Ribeiro da Costa, CPF XXX.XXX.XXX-XX, via sistema SisbaJud, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da…

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