Processo 1000667-10.2025.8.11.0034

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000667-10.2025.8.11.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Aquino
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000667-10.2025.8.11.0034. REQUERENTE: JOANA JUSTINA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por JOANA JUSTINA DA SILVA XAVIER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que desenvolveu atividades ligadas ao meio rural, em regime de economia familiar, para subsistência própria e de sua família desde tenra idade, 1964 até os dias atuais, por mais de 61 anos. Relata que, a vida da requerente e seu falecido esposo eram de exploração da terra, integralmente dedicada ao campo, e que seu esposo era aposentado rural, o que deu origem à pensão por morte da autora. Esclarece que requereu o benefício junto à autarquia requerida em 01/07/2025, o qual foi indeferido. Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja concedida a aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo – DER 01/07/2025. A ação foi instruída com documentos de id 211605965. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciaria gratuita, conforme decisão de id. 212844482. Contestação incluída no id. 214688654, oportunidade em que o requerido arguiu existência de benefício incompatível coma a qualidade de segurado especial, não configuração de atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi juntada no id 216699557. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/03/2026, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, conforme termo de audiência e gravação audiovisual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento DECIDO. Pleiteia a parte requerente a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL de trabalhador rural segurado especial, previsto na CRFB/88, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, assim como Decreto n. 3.048/99. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural segurado especial exige que o segurado tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal e preencha o requisito etário, cuja idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é reduzida 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais (CRFB/88, art. 201, § 7º, II), resultando, portanto, na necessidade de demonstrar ter 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A carência decorre do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, o art. 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei nº. 9.063/95, estabelece que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,…

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