Processo 1000667-25.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000667-25.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000667-25.2025.5.02.0385 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ff9113d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP n° 1000667-25.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO - 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1º RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A 2º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. INDEVIDO. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo consoante art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso significa que o referido adicional remunera 30 dias de trabalho, o que inclui o descanso semanal remunerado. Por isso, não é devido o reflexo do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-I do C.TST.     RELATÓRIO   Da r. sentença sob id. a7d9344 (fls. 1390/1398), cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão sob id. 507c44a (fls. 1441/1442), recorrem a ré sob id. bef0a7d (fls. 1409/1428) e o autor sob id. 238e20e (fls. 1450/1473). Recurso ordinário interposto pela ré no qual alega que não seria devido o adicional de insalubridade em grau médio para o Sr. Edvanei Dias Matos. Afirma que as atividades dentro do walk in seriam realizadas em temperatura positiva o que afastaria a necessidade de proteção térmica. Salienta que o Sr. Perito teria respondido aos quesitos com a reprodução de trechos do laudo. Argumenta que o Sr. Perito reconheceria a existência de proteção adequada consistente na japona térmica. Esclarece que a câmara fria seria um refrigerador de acesso destinado ao armazenamento e exposição de bebidas diversas, permanecendo sempre em temperatura positiva. Explica que a conclusão do Sr. Perito estaria em desacordo com os parâmetros técnicos da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH). Entende que a japona térmica seria suficiente pois estaria dentro dos parâmetros da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH). Esclarece que teria sido observado o tempo de permanência na câmara fria de acordo com o art. 253 da CLT. Pleiteia a redução do valor dos honorários periciais. Aduz que não seria devido o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pleiteia a exclusão da multa diária. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pelo autor no qual suscita a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alega que mesmo depois da oposição de embargos de declaração o Juízo de origem não teria se manifestado sobre o pedido de isenção das custas processuais e honorários sucumbenciais. Pleiteia a anulação da r. sentença a prolação de nova decisão na qual o Juízo de origem aprecie o pedido de isenção das custas processuais e honorários sucumbenciais. Afirma que teria demonstrado que não apenas o Sr. Edvanei Dias Matos laboraria em condições insalubres mas todos os empregados que…

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