Processo 1000667-32.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000667-32.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000667-32.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: FABIOLA DEMES MOREIRA GOMES RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065a961 proferida nos autos.               DECISÃO   A reclamante ajuíza a presente reclamação trabalhista, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento imediato de seu convênio médico.   Aduz que foi admitida pela reclamada, em 01/12/2025, para exercer o cargo de Consultora de Vendas e que, em 23/03/2026, foi diagnosticada com uma lesão metastática no pulmão.   Sustenta que, apesar de ter comunicado a gravidade de seu estado de saúde à gerência da empresa, foi dispensada sem justa causa, em 01/04/2026, apenas uma semana após a confirmação do diagnóstico.   Alega que a despedida possui caráter nitidamente discriminatório, e que a manutenção do plano de saúde é indispensável para o seu tratamento oncológico, que inclui quimioterapia e procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, sob risco de progressão rápida da doença e óbito.   Devidamente intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido de concessão de tutela de urgência, a reclamada refutou a pretensão autoral.   Argumentou, em síntese, que jamais teve ciência inequívoca do diagnóstico de câncer de pulmão da obreira, antes da decisão pelo seu desligamento, o que afastaria qualquer nexo causal discriminatório.   Admitiu ter conhecimento de uma neoplasia mamária pretérita da reclamante, mas ressaltou que tal fato não impediu sua contratação meses antes.   Sustentou que a rescisão contratual decorreu do exercício regular de seu direito potestativo, motivada por critérios estritamente profissionais, notadamente o baixo desempenho e a dificuldade de integração da colaboradora à cultura organizacional.   Aduziu, ainda, a impossibilidade jurídica de manutenção do plano de saúde, com base no art. 30, da Lei nº 9.656/98, alegando que a empresa suportava o custeio integral das mensalidades, sem contribuição financeira da empregada.   Examina-se.   A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do CPC, da Lei nº 13.105/2015. Conforme a dicção legal:   “Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."   A controvérsia central reside na legalidade da rescisão imotivada do contrato de trabalho da reclamante, ocorrida em 01/04/2026, poucos dias após a confirmação médica de que a obreira é portadora de uma lesão metastática pulmonar, conforme atesta o relatório médico de ID ce28a64, emitido em 23/03/2026.   O Ordenamento Jurídico Trabalhista, em consonância com a Lei nº 9.029/95, veda a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de manutenção da relação de emprego. No intuito de conferir efetividade a essa vedação, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 443, que estabelece uma presunção relativa de discriminação na dispensa de trabalhadores acometidos por doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, a exemplo da neoplasia maligna (câncer).   A análise do arcabouço fático-probatório revela uma sucessão temporal de eventos que milita fortemente em favor da tese autoral.   A reclamante obteve…

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