Processo 1000667-33.2025.5.02.0447

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000667-33.2025.5.02.0447
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000667-33.2025.5.02.0447 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS FERNANDO PEREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#71d7711):         PROC. TRT/SP Nº 1000667-33.2025.5.02.0447 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: LUCAS FERREIRA LUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID. c23c47f                         Opõe a 2ª reclamada embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ao argumento de que o v. Acórdão Regional sob ID. c23c47f comportaria omissão e contradição na análise referente responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 de Repercussão Geral, e quanto a sua extensão às multas dos artigos 467 e 477, da CLT e à indenização por danos morais (ID. 9426a22). É o relatório.   VOTO   Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há vício a sanar. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. De efeito, os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso dos autos, com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado contido no v. Acórdão Regional. Estão bem expressos no v. Acórdão os fundamentos pelos quais esta E. Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas constantes da condenação, in verbis:   "Da responsabilidade subsidiária (matéria comum aos recursos das 2ª e 3ª reclamadas) - salários em atraso - verbas rescisórias - FGTS + 40% - multas normativas - esgotamento dos meios executivos - desconsideração da personalidade jurídica Incontroverso que a 2ª reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, firmou 'contrato de prestação dos serviços de inspeção e ensaios não destrutivos' com a 1ª reclamada (ID. 05fd0c5), celebrado sob o regime de empreitada por preço unitário, razão por que a 2ª ré invocou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 191, da SDI-1, do C. TST. Sem razão, contudo. A avença acostada aos autos revela que, nada obstante a contratação por empreitada, o objeto contratual não envolvia a execução de obra de engenharia, sendo o ajuste firmado, na verdade, para a realização de serviços de inspeção e ensaios não destrutivos, especificados, nos anexos contratuais, como sendo a 'prestação de serviços de inspeção de equipamentos, profissional legalmente habilitado de inspeção NR-13, inspeção de soldagem e ensaios não destrutivos por meio de Ultrassom, Líquido Penetrante, Partículas Magnéticas, Medição de Espessura por Ultrassom, Termografia, Endoscopia Industrial (Inspeção Boroscópica), ACFM, Ondas Guiadas, inspeção de fundo de tanque com técnicas eletromagnéticas (MFL ou MEC), Ultrassom Phased Array e ToFD e ultrassom automatizado C-Scan para as Unidades da PETROBRAS (onshore e offshore)'. Tais serviços estão inseridos diretamente na dinâmica empresarial da contratante, não se tratando, portanto, de obra certa e…

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