Processo 1000667-49.2022.5.02.0023
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000667-49.2022.5.02.0023 AGRAVANTE: ELIANA MARCIA DOS SANTOS PARRILA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6dc7d66): PROCESSO nº 1000667-49.2022.5.02.0023 (AP) AGRAVANTE: ELIANA MARCIA DOS SANTOS PARRILA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE. DIFERENÇA DE JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou o pedido de desarquivamento do processo e o pagamento de diferença de juros. A trabalhadora pede o pagamento da diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários incidentes sobre o depósito judicial. A empresa pede o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. A trabalhadora alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso impugnou corretamente os fundamentos da decisão de origem; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se a trabalhadora tem direito à diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários após a realização do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atacou diretamente os fundamentos das decisões anteriores. 4. A indicação das razões de reforma afasta a alegação de falta de dialeticidade. 5. O juiz de origem entregou a prestação jurisdicional com fundamentação breve e contrária à trabalhadora. 6. A fundamentação breve não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 7. O pedido de pagamento de diferença de juros constitui pretensão autônoma. 8. A trabalhadora apresentou o pedido dentro do prazo legal. 9. A trabalhadora ressalvou o direito à diferença de juros ao informar os dados bancários para a liberação do alvará. 10. O arquivamento do processo ocorreu mediante certidão e sem a análise do pedido de diferença de juros. 11. A omissão do juiz não gera preclusão contra a trabalhadora. 12. A empresa depositou o valor para garantir a execução e apresentar embargos. 13. O depósito não teve a intenção de pagar a dívida trabalhista. 14. O depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos juros de mora previstos no título executivo. 15. A trabalhadora tem direito à diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas desde a data do depósito até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 789-A, IV. CLT, art. 881. CLT, art. 882. CLT, art. 884. CLT, art. 897, § 1º. CPC, art. 489, § 1º, IV. CPC, art. 502. CPC, art. 514, II (redação anterior). CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º. Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Súmula nº 7 do TRT da 2ª Região. Súmula nº 393 do TST. Súmula nº 422 do TST. Tema nº 677 de Recursos Repetitivos do STJ. RELATÓRIO Vistos, etc. Decisão ID. a477e38 rejeitou o pedido de desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento da execução. Embargos de declaração da autora (ID. 5f2d3ff), rejeitados pela r. decisão ID. f3a793d. Agrava de petição a exequente (ID. 67c6918), pugnando pela…
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