Processo 1000667-53.2025.5.02.0020

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000667-53.2025.5.02.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000667-53.2025.5.02.0020 REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82c64c proferido nos autos.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROCESSO Nº 1000667-53.2025.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 1000655-35.2017.5.02.0015   REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA   CONCLUSÃO.   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 19 de maio de 2026.   DECISÃO.   01 – Ausência de Interesse processual do reclamante.   O processo nº 1000051-88.2015.5.02.0033, mencionado pela reclamada, e que tem as mesmas partes que o presente processo, encontra-se arquivado desde 31/03/2021. O presente processo foi distribuído em 29/04/2025, não havendo litispendência entre um e outro. Ademais, os documentos trazidos pela reclamada não são suficientes para comprovar o integral cumprimento das obrigações de fazer, pelo que equivocada a alegação da reclamada, quando afirma que o autor é carecedor de interesse processual, no particular. Consequentemente resta indeferido o requerimento da reclamada para extinção do feito sem resolução do mérito.   02 - Justiça gratuita para o reclamante   Em relação aos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante, a reclamada não se opôs. Com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos, às fls. 24 (id. 674bff0), defiro.   Id. c593546 e Id. c593546 – manifestações pela reclamada – em que pese a ré ter informado que o autor já recebe a parcela quinquênio, e ter juntado recibo de pagamento para comprovar a implementação da parcela, não informou, tampouco comprovou, quando implementou a parcela em folha de pagamento. Demais disso, o recibo de pagamento do mês de abril/2025, juntado à fl. 117 (id. d025b42), informa que a data de admissão do reclamante foi 20/08/2002, já tendo completado vinte anos de serviços prestados à empregadora. E no mesmo recibo, há informação sobre o pagamento da parcela sexta-parte sob a rubrica “sexta parte sobre remuneração” – lançada sob o código 746. A reclamada também não informou ou comprovou quando a parcela foi implementada. A alegação de que o autor não preencheu os requisitos temporais para o recebimento da sexta-parte, e que a parcela não lhe é devida, ataca fato incontroverso nos autos, pois contrária à prova documental juntada pela própria reclamada. Por fim, a reclamada também não juntou as fichas financeiras do reclamante para comprovar desde quando as parcelas foram implementadas, e se houve pagamento dos reflexos deferidos, o que obsta a conferência pelo juízo, a quem a prova se destina. Relembro que o ônus da prova é da reclamada. Considerando, ainda, que para cada quinquênio a reclamada deve pagar ao reclamante o importe de 5% sobre o valor de seus vencimentos, e que o autor já recebe a parcela sexta-parte (que significa que o reclamante já completou 20 anos de serviços prestados à ré), a dedução lógica é a de que o autor faz jus ao pagamento de 04 (quatro) quinquênios, o que corresponde a 20% dos seus vencimentos. De acordo com o recibo de pagamento de abril/2025 (fls. 117 – id. d025b42), se considerarmos apenas o vencimento básico…

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