Processo 1000667-61.2026.8.11.0038

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000667-61.2026.8.11.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000667-61.2026.8.11.0038 REQUERENTE: JESSE NEVES CLAUDIANO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), ajuizado por JESSE NEVES CLAUDIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Estando em termos, recebo a inicial. Consta dos autos o comprovante de indeferimento administrativo do benefício (Id. 232356048), evidenciando o interesse de agir da parte autora, nos termos do RE n. 631240/STF. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. NOMEIA-SE à equipe multidisciplinar por meio do GPSEM, NOTIFIQUE-SE para que proceda com a realização de estudo social com o grupo familiar no qual a parte autora está inserida, a fim de obter elementos relativos às condições de moradia, renda mensal familiar e demais aspectos socioeconômicos relevantes para análise quanto à eventual situação de miserabilidade, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Diante da necessidade de verificar se o requerente atende aos critérios determinados pela legislação para receber o BPC/LOAS, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, NOMEIA-SE a perita Dra. Milena Brasileiro Guimaraes Batista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRM-RO nº 2825, telefone (69) 99933-6457, e-mail milenabrasileiro@gmail.com, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos por certidão de crédito, nos moldes da Resolução nº 232/16 do CNJ. Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1) Há prognóstico de reversão? 4.1) Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, etc.? 6.1) E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2) Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 7) A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente? 8) O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? 8.1) No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas pode ser afastada tal possibilidade? 9) Com base em quais documentos/atestados se pode afirmar a data do início da incapacidade do(a) periciado(a)? 10) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, considerando as peculiaridades…

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