Processo 1000667-71.2026.8.13.0534

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000667-71.2026.8.13.0534
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000667-71.2026.8.13.0534/MG AUTOR : ROSA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BIAS PEREIRA (OAB MG230233) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSA MENDES PEREIRA , devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Narra a parte autora, em apertada síntese, na peça inaugural, ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, utilizando seu benefício previdenciário como principal fonte de subsistência. Aduz que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 326,17, sem jamais ter realizado contratação ou autorizado qualquer operação. Sustenta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo despesas essenciais, tais como alimentação, saúde e moradia. Afirma que a situação lhe ocasiona grave prejuízo financeiro e abalo moral, sobretudo em razão de sua hipervulnerabilidade e dependência exclusiva da renda previdenciária.  É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que fora requerido, pela parte demandante, tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos em benefício previdenciário, conforme teria se expressado, considerando, segundo sustenta, não ter entabulado o negócio jurídico que ensejara os descontos. Pois bem. Destaco que o novo Código de Processo Civil, fez previsão, no Livro V, da tutela provisória, dispondo no artigo 300 do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos, poderá a tutela de urgência ser concedida liminarmente (§ 2.° do artigo 300 do CPC), desde que reversível, conforme inteligência do artigo 300, § 3º, do mesmo diploma legal. Feitas as devidas ponderações, passo a análise do pedido. Analisando detidamente os autos, verifico que a probabilidade do direito pleiteado na peça inaugural, em princípio, decorre da própria negativa do demandante em ter firmado o negócio jurídico que ensejara os descontos em seu benefício previdenciário, mormente por não lhe ser exigível a prova de fato negativo (prova diabólica). Por outro lado, não restou configurado, na visão deste juízo, o perigo de dano, máxime em se considerando o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos informados pela parte demandante até a data do ajuizamento da ação, não havendo indício de contemporaneidade que justifique a medida de urgência requerida. A prolongada inércia da parte demandante em buscar a tutela de seu direito é incompatível com a alegação de urgência. Se o perigo de dano fosse, de fato, iminente e insuportável, não seria crível que o demandante tivesse aguardado tantos anos para vir a juízo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora da própria parte em provocar o Judiciário afasta a presunção de urgência, caracterizando o que a doutrina denomina "perigo de dano tolerado". Neste sentido já decidiu este e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - MODALIDADES RMC E RCC - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO - DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO…

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