Processo 1000667-94.2022.5.02.0008

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000667-94.2022.5.02.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000667-94.2022.5.02.0008 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LOPES DA CUNHA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e18221 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, apresentou requerimento formal para a substituição do depósito recursal existente por apólice de seguro garantia judicial. O reclamado fundamenta sua pretensão na legislação vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 11 no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua argumentação, a parte sustenta que o seguro garantia judicial é juridicamente equivalente ao depósito em dinheiro para fins de garantia do juízo, não acarretando qualquer prejuízo ao reclamante e observando o princípio da menor onerosidade ao devedor. O pedido de substituição foi submetido à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito de recurso interposto pela instituição financeira. Diante da natureza da solicitação, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Hugo Carlos Scheuermann, proferiu despacho determinando a remessa dos autos em diligência a esta Vara do Trabalho de origem. A ordem superior estabelece que este juízo profira decisão sobre a pretensão, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA 0009820-09.2019.2.00.0000 e as normas contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, com suas alterações posteriores. No cenário atual do processo, verifica-se a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito. Conforme as informações extraídas do sistema de controle de depósitos judiciais (SisconDJ-JT), a conta nº 800132136652 apresenta o valor total disponível de R$ 16.273,71 (dezesseis mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), atualizado até a data de 07/05/2026. Este montante é o objeto direto da substituição pretendida pelo Banco Santander, que visa a liberação do numerário mediante a apresentação de garantia securitária equivalente. O histórico processual revela, portanto, que a matéria retornou à competência deste juízo para análise da regularidade formal da garantia a ser oferecida, em conformidade com as diretrizes da Corte Superior. A instrução do Ministro Relator reforça a necessidade de verificação técnica da apólice, garantindo que o direito do credor permaneça integralmente assegurado enquanto se processa a substituição por instrumento que, embora legalmente admitido, exige rigoroso atendimento a requisitos de vigência, idoneidade e acréscimo legal. Diante desse contexto, o presente relatório sintetiza a controvérsia sobre a viabilidade da permuta de valores líquidos por seguro garantia, restando agora o exame dos fundamentos jurídicos e dos requisitos normativos que balizarão o deferimento ou a rejeição da medida, sempre com o objetivo de cumprir a diligência superior com a precisão exigida pelo rito processual trabalhista.  FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A viabilidade jurídica da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial é um tema que experimentou…

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