Processo 1000668-30.2026.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000668-30.2026.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-30.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: ANTONIO ISMAEL DA SILVA CRUZ RECLAMADO: V N SILVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb47aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ISMAEL DA SILVA CRUZ em face de V N SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (1ª reclamada), PELOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (2ª reclamada), LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (3ª reclamada) e JD SP II - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (4ª reclamada),para o fim de: I - RECONHECER a existência de salário por produção “por fora” do holerite, no valor médio mensal de R$ 4.200,00 e determinar a integração salarial; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar na CTPS do(a) autor(a), o salário variável por produção, no importe médio de R$ 4.200,00 mensais, sem fazer qualquer menção aos presentes autos. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante, sem prejuízo de nova fixação de multa em caso de recalcitrância. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário de fevereiro de 2026, proporcional a 24 dias; -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (02/12 avos); -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na base de 03/12 avos; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST, a ser depositado em conta vinculada; -multa prevista no artigo 467 da CLT em relação aos seguintes títulos: saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS sobre as verbas rescisórias, tendo em vista a não quitação na primeira audiência; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante; -salário por produção relativo a fevereiro de 2026, proporcionalmente a 24 dias, no valor de R$ 3.360,00; -reflexos dos salários extrafolha reconhecidos (R$ 4.200,00 mensais, proporcionalmente quanto aos meses incompletos) nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, e FGTS, a ser depositado em conta vinculada; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50%, quanto à parte fixa do salário. Com relação ao…

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