Processo 1000668-34.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000668-34.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000668-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JANAINA COTTA AMARAL ADVOGADO(A) : JANAINA COTTA AMARAL (OAB MG131545) RÉU : AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narra a autora ter realizado reserva junto ao requerido, com pagamento imediato, em 28/11/2025, para hospedagem no período de 05/01/2026 a 09/01/2026. Relata que, em 03/01/2026, foi surpreendida pelo cancelamento do contrato sob a justificativa de suposto “cano estourado”. Aduz que, ao tentar realizar nova reserva, constatou que a hospedagem original estava novamente anunciada na plataforma, desta vez pelo dobro do preço, não lhe sendo possível efetuar nova reserva pelo valor originalmente contratado, motivo pelo qual teve de cancelar a viagem. Ao final, pede a restituição do valor pago pelas passagens perdidas e indenização por danos morais. Em defesa, o demandado suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou descumprimento contratual, a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de nexo causal, a impossibilidade de responsabilidade solidária, o não cabimento dos danos morais e a inocorrência de danos materiais. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição ( evento 31, DOC1 ). Na ocasião, o réu dispensou a produção de provas orais e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Já a promovente requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do preposto da ré. Decido . De início, indefiro o pedido para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, bem como os elementos de prova coligidos, mostram-se suficientes para que seja formado um juízo de convicção acerca da matéria discutida no feito, tudo em harmonia com o disposto no art. 5º da Lei 9.099/95. Não bastasse, o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O próprio art. 33 da Lei 9.099/95 e o parágrafo único do art. 370 do CPC, permitem ao Magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Aliás, quanto ao indeferimento de provas protelatórias, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. – Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal em razão de sua ineficácia para o deslinde da lide, sobretudo por se tratar de matéria exclusivamente de direito. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.080532-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021).  Por fim, um outro fundamento para justificar a desnecessidade de designação de audiência, consiste na circunstância em relação aos fatos que seriam objeto desta prova, os quais poderiam ser demonstrados por meio de documentos, na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados