Processo 1000668-45.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000668-45.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1000668-45.2026.8.11.0006 Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido(s): LAZARA BARBARA OLIVEIRA PEREIRA Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1417/STF (FORTUITO EXTERNO). INAPLICABILIDADE. MÉRITO. ALTERAÇÃO DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO 10 (DEZ) HORAS. SEM PROVA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E OPÇÕES DE OFERTAS (ART. 12, §2º DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 363354875 - reclamação nº 1000668-45.2026.8.11.0006– Juizados Especiais de Cáceres), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com dano moral (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). - PRELIMINAR. - Do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.417/STF. A decisão do Relator nos Embargos de Declaração no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), delimitou a suspensão às hipóteses de fortuito externo ou força maior. Nesse sentido, considerando que a matéria fática discutida neste recurso refere-se a fortuito interno, não abrangido pela decisão de suspensão, verifica-se a ausência de necessidade de suspensão do feito. Rejeito a preliminar. - MÉRITO. - Da relação consumerista. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). - Da condição fática. Restou demonstrado: - aquisição de passagens, para o dia 26/1/2026, trajeto Campo Grande/MS, às 10h:30m, conexão em Guarulhos/SP e, chegada ao destino às 15h:25m, em Cuiabá/MT; - cancelamento do voo, com realocação, causando atraso de 10 (dez) horas, para chegada ao destino; - apesar da inexistência de prova, a empresa aérea justificou o atraso por “efeito cascata” ou “reestruturação de malha” decorrente de atrasos em voos anteriores, o que caracteriza risco inerente à atividade explorada, configurando fortuito interno - sem prova da prestação de assistência material aos consumidores. - Da má prestação do serviço. A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões climáticas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os…

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