Processo 1000668-74.2026.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000668-74.2026.8.13.0431/MG AUTOR : JOSE DIONE BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE DIONE BEZERRA DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega o autor, em síntese, que a instituição financeira demandada concedeu-lhe crédito para aquisição de veículo, obrigando-se ao ressarcimento do mútuo em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.105,00. Aponta a abusividade das cláusulas que prevêem (i) capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa correspondente; (ii) a cobrança de juros remuneratórios excedentes a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma natureza; (iii) encargos de mora cumulados com comissão de permanência; e (iv) a imposição de contratação de tarifas e seguro prestamista. Requer o deferimento de tutela de urgência para (i) determinar o imediato recálculo do contrato, aplicando-se os juros de 1,86% ao mês, para emissão de novo carnê com prestações no valor de R$1.028,21; (ii) determinar a abstenção da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo. Pede, em tutela definitiva, a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, o recálculo definitivo das prestações do contrato, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito. Reclama, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. Certidão de triagem ( evento 15, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 , e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de…
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