Processo 1000668-84.2026.4.01.3101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000668-84.2026.4.01.3101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000668-84.2026.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANNY VITORIA DOS REIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora requer a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial rural. Constam nos autos os seguintes documentos: Contrato de Chamada Pública do PNAE em nome da sogra; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome da sogra; Declaração de Moradia da ASTEX-CA em nome da sogra; Declaração de Moradia do ICMBio em nome da sogra. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para este benefício, permanece a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial. Nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta para essa comprovação, sendo obrigatória a apresentação de um início de prova material. Conquanto possa se sustentar a necessidade de início de prova material produzida nos últimos 12 meses, considerando o período de graça para o segurado especial, a realidade fática impõe tratamento mais brando, pelo que entendo por razoável estabelecer como parâmetro o prazo de 24 meses. Assim, no salário-maternidade de segurada especial, este juízo adota como parâmetro quanto à contemporaneidade do início de prova material que tenha sido produzida nos 24 meses que antecedem o fato gerador. Contudo, no caso dos autos não há início de prova material contemporânea ao período de 24 meses anteriores ao fato gerador (ocorrido em 22/02/2025), havendo apenas os seguintes documentos quanto à atividade rural: Contrato de Chamada Pública do PNAE em nome da sogra (09/08/2022 - Num. 2274543803 - Pág. 15); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome da sogra (04/03/2020 - Num. 2274543803 - Pág. 11); Declaração de Moradia da ASTEX-CA em nome da sogra (20/08/2015 - Num. 2274543803 - Pág. 14); Declaração de Moradia do ICMBio em nome da sogra (12/08/2013 - Num. 2274543803 - Pág. 13). Portanto, é necessária a intimação da parte autora para complementação documental. DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA No ensejo, tendo em vista a celeridade processual, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Ainda, a parte autora deverá atentar-se para a seguinte previsão da Recomendação CJF 01/2025: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a…

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