Processo 1000668-94.2025.8.11.0098

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000668-94.2025.8.11.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000668-94.2025.8.11.0098. AUTOR(A): NAIRA GEOVANA MAISSE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de salário maternidade de segurado especial (rural) ajuizado por Naira Geovana Maisse em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. A autora afirmou, na petição inicial, exercer atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seu esposo. Relata que possui um filho, Kelvyn Ryan Maisse Tomicha, nascido em 18/04/2022, contando com 03 (três) anos de idade na época da propositura da ação. A autora relatou que, em virtude do nascimento do filho, requereu administrativamente a concessão do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial (rural), em 12/03/2025, pleito esse indeferido pela Autarquia ré, sob a justificativa de ausência de carência anterior ao nascimento. Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária, bem como juntou extrato de CNIS da parte autora. Em audiência concentrada, colheu-se prova testemunhal, por meio da oitiva de testemunhas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que a questão a ser dirimida nestes autos diz respeito, a saber, se a autora ostenta ou ostentou a qualidade de segurada especial, na modalidade de trabalhadora rural, por 10 meses ao período imediatamente anterior ao parto das crianças. Em síntese, a legislação de regência estabelece que é devido o salário maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove a carência, mesmo que de forma descontínua, por um período de 10 meses. Registre-se também que a carência, quanto ao segurado especial, trabalhador rural, é demonstrada, simplesmente, pelo tempo de exercício da atividade, desde que haja razoável início de prova material. Nestes autos, a autora declarou que desempenha atividade rural em regime de economia familiar, junto com seu esposo Lucas da Cruz Santana Para demonstrar sua alegação, a parte autora apresentou: 1. Cópia da certidão de nascimento da criança; 2. Cópia do cartão de vacinação da autora com o endereço rural; 3. Cópia do cartão de gestante com endereço rural; 4. Cartão de vacinação da criança com endereço rural; 5. Cópia do histórico escolar da autora com endereço rural; 6. CadUnico com endereço rural; 7. Cópia do comprovante de endereço; 8. Extrato de contribuições da autora, sem movimentação; Em audiência concentrada inquiriu-se a autora Naira Geovana Maisse, bem como as testemunhas Ana Paula Surubi Jovio e Maristeli Tomicha Baca, ambas firmes ao relatar a trajetória da requerente na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar durante e após a gestação do filho Kelvyn Ryan Maisse Tomicha. A autora, Naira Geovana Maisse, declarou que reside no sítio desde quando nasceu. Informou que a época da gravidez exercia atividade rural. Afirmou que cria galinha, planta horta. Aduziu que não possui maquinário. Declarou que tem dois filhos. Afirmou que não possui carro e nem moto. Declarou que a propriedade onde reside pertence a sua mãe. A primeira testemunha, Ana Paula Surubi Jovio, relatou que conhece a autora desde a infância. Informou que durante a gravidez a autora trabalhava na horta fazendo plantação. Afirmou que a família da autora possui um sitio. Declarou que a…

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