Processo 1000669-10.2019.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000669-10.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A, TEREZA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO DA CUNHA - AM8741-A, KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA - AM3779-A e LEONARDO AUGUSTO NEVES DA COSTA - AM8147-A DESTINATÁRIO(S): NORTE OCUPACIONAL LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP LEONARDO AUGUSTO NEVES DA COSTA - (OAB: AM8147-A) SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - (OAB: AM7080-A) TEREZA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO DA CUNHA - (OAB: AM8741-A) KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM3779-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458054081) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000669-10.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000669-10.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAKURA EXHAUST DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FRANCA RIBEIRO - AM7080-A, TEREZA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO DA CUNHA - AM8741-A, KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA - AM3779-A e LEONARDO AUGUSTO NEVES DA COSTA - AM8147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000669-10.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação regressiva acidentária proposta pela autarquia em face de Sakura Exhaust do Brasil Ltda e Norte Ocupacional Locação de Mão de Obra Ltda. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inexistência de prova de negligência das empresas rés. O juízo a quo valorou o depoimento testemunhal que indicou a realização de treinamentos semanais, o fornecimento de EPIs e a existência de botões de emergência operantes na máquina. Concluiu que o acidente decorreu de ato imprudente do próprio segurado, Aleandro Silva da Costa, que não desligou a furadeira para realizar a limpeza. Em suas razões recursais, o apelante alega que o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho da SRTE/AM constatou expressamente que a máquina furadeira operava sem a proteção adequada no momento do sinistro. Argumenta que a instalação da referida proteção imediatamente após o acidente configura confissão fática de negligência anterior. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, imputando 90% da responsabilidade às rés. Contrarrazões apresentadas pela Sakura Exhaust do Brasil Ltda., defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de culpa exclusiva da vítima por quebra de procedimento padrão de segurança. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 -…
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