Processo 1000669-21.2026.4.01.3602

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000669-21.2026.4.01.3602
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000669-21.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHULIA RODRIGUES VICENTINI IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONOPOLIS-MT S E N T E N Ç A Tipo "A" Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JHULIA RODRIGUES VICENTINI contra ato coator atribuído ao DIRETOR DA FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONOPOLIS-MT, em que se objetiva a abreviação de curso superior. Narra, em essência, que: i) é estudante do curso de Nutrição da Faculdade Anhanguera de Rondonópolis, com ingresso regular em 2022; ii) demonstrou desempenho acadêmico excepcional, com aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, incluindo TCC e estágios supervisionados; iii) foi aprovada em programa de Residência Multiprofissional da Saúde via ENARE, com prazo para matrícula até 12/02/2026.; iv) a faculdade indeferiu seu pedido de colação de grau especial, com fundamento na ausência de conclusão da disciplina optativa “Conexão sem Barreiras em Saúde”; v) a disciplina é de natureza optativa, com carga horária de 50 horas, ofertada online e não pertence ao núcleo técnico essencial do curso; vi) concluiu curso técnico prévio na área de alimentos e nutrição pelo IFMT, e alega que já domina os conteúdos correspondentes à disciplina pendente; vii) alegou risco de exclusão definitiva do programa de residência caso não obtenha a certidão de conclusão ou colação de grau até 12/02/2026. Juntou documentos. Decisão inicial, indeferindo a tutela de urgência (id. 2237006636). Pedido de reconsideração da decisão, em que a impetrante sustenta a urgência da medida, a desproporcionalidade da exigência de disciplina optativa de 50 horas, a inaplicabilidade absoluta da autonomia universitária quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a configuração de extraordinário aproveitamento demonstrado pela média geral 9,14 e pela aprovação em processo seletivo altamente concorridos, requerendo, ao final, a concessão da liminar para viabilizar sua matrícula na residência (id. 2239698828). Informações prestadas no id. 2240832572. A Instituição, em preliminar, sustenta a impropriedade da via eleita por ausência de direito líquido e certo e impugna provas baseadas em “prints” de WhatsApp sem ata notarial; no mérito, defende a autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB), afirmando que a abreviação é faculdade condicionada a desempenho extraordinário e ao cumprimento integral da matriz curricular, requisitos não atendidos pela aluna, cujo histórico registra reprovações e médias inferiores ao mínimo exigido. Argumenta, ainda, que a concessão judicial violaria normas internas, o princípio da isonomia e a validade do diploma, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança. Parecer ministerial, deixando de se manifestar quanto ao mérito da demanda (id. 2251795059). Manifestação da Impetrante, informando a interposição de agravo de instrumento e juntando novos documentos. Os autos vieram conclusos. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte Impetrante. Em sede de retratação, mantendo a decisão atacada por seu próprio…

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