Processo 1000669-48.2025.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1000669-48.2025.5.02.0432 RECORRENTE: RODRIGO FRANCISCO DE LIMA RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99a6d6 proferida nos autos. ROT 1000669-48.2025.5.02.0432 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) Recorrente: Advogado(s): 2. RODRIGO FRANCISCO DE LIMA FABIO RICARDO ALEXANDRE (SP423024) MARCELO DE LIMA SANTOS (SP441409) NATAN QUAIO BUENO (SP501205) Recorrido: ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA Recorrido: ERICA PATRICIO NARDINO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FRANCISCO DE LIMA FABIO RICARDO ALEXANDRE (SP423024) MARCELO DE LIMA SANTOS (SP441409) NATAN QUAIO BUENO (SP501205) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id bc65cd6; recurso apresentado em 18/01/2026 - Id 20eda2f). Regular a representação processual (Id 60526ad; f1a7b7d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b505437. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Turma entendeu que o encerramento da instrução após a apresentação do laudo pericial não implica cerceamento do direito de defesa, pois a oitiva de testemunhas não supriria a prova documental quanto ao EPI e a questão da doença ocupacional foi suficientemente esclarecida nos autos. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DA PENSÃO MENSAL/DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator…
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