Processo 1000669-58.2023.4.06.3805

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000669-58.2023.4.06.3805
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000669-58.2023.4.06.3805/MG AUTOR : MARIA HELENA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ELIANA CHAME (OAB MG116546) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 78, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), sustentando que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 68, ANEXO2) estaria incorreto. Alega a exequente que o INSS apurou a verba honorária limitando a base de cálculo até a data da sentença (07/06/2024), quando o correto seria computar as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso inominado pelo colegiado da Turma Recursal, ocorrido em 28/10/2025 ( evento 52, ACOR2 ). Requer, assim, a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 11.885,66 ( evento 78, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). O Instituto Nacional do Seguro Social, manifestou-se no sentido de reiterar os termos de sua petição e dos cálculos de liquidação apresentados, defendendo a correção do valor de R$ 8.724,49 apurado em sua planilha ( evento 78, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A controvérsia cinge-se em estabelecer o marco temporal final para a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência nas ações previdenciárias, especificamente se este deve corresponder à data da prolação da sentença de primeiro grau ou à data do acórdão que julgou o recurso inominado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, manteve o entendimento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, conforme o Enunciado Sumular n. 111/STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."). "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1831207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)." "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO RECLUSÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício somente foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados