Processo 1000669-76.2026.8.13.0878
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000669-76.2026.8.13.0878/MG AUTOR : BRENDA YASMIM DE MEDEIROS BARRETO ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE ONISTO (OAB MG097458) DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores pagos, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por Brenda Yasmim de Medeiros Barreto em face de Loteamento Romana SPE Ltda. e outros . Narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano integrante do Loteamento Romana, tendo quitado integralmente o preço ajustado. Sustenta que o empreendimento não foi implantado conforme as exigências legais e contratuais, permanecendo sem a infraestrutura urbana essencial, circunstância que teria motivado, inclusive, a propositura de ação judicial pelo Município de Itapeva/MG em face da loteadora e de seus responsáveis. Em sede de tutela de urgência, requer a indisponibilidade de bens dos réus, a proibição de alienação de lotes remanescentes do empreendimento ou, subsidiariamente, a averbação da existência da presente demanda nas respectivas matrículas, bem como o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa. É o necessário relato. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a existência da relação contratual, o pagamento do preço ajustado e elementos indicativos das alegadas pendências relacionadas ao empreendimento imobiliário. Todavia, ainda que se possa reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, não se mostra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão das medidas constritivas pretendidas. Com efeito, as providências postuladas — indisponibilidade de bens, proibição de alienação de imóveis, averbação da demanda nas matrículas dos lotes e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD — possuem natureza excepcional e importam significativa restrição ao direito de propriedade e à livre disposição patrimonial dos demandados. Por essa razão, sua concessão exige demonstração concreta de circunstâncias que revelem risco efetivo de frustração da futura execução ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Assim preconiza a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - MERAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ACERVO PATRIMONIAL E COMUNICABILIDADE DOS BENS AINDA CONTROVERTIDOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA - ART. 373, I, DO CPC - GRATUIDADE DE CERTIDÕES NÃO CABÍVEL - DECISÃO MANTIDA. - A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional e pressupõe demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de frustração da efetividade da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte adversa possui condições de alienar o patrimônio. - Permanecendo controvertidas a…
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