Processo 1000669-96.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000669-96.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: VIVIANE LEITE DE MORAES NEIVA IMPETRADO: DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Vistos etc., Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Viviane Leite de Moraes Neiva em face da magistrada que jurisdiciona o Juizado Especial Cível da Comarca de Cáceres/MT, sustentando a prática de ato apontado como ilícito consistente no julgamento que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos nº 1000669-96.2026.8.11.9005, em que sustenta ausência de citação valida. Como causa de pedir, sustenta a Impetrante que a autoridade apontada como coatora ofendeu direito líquido e certo ao fundamento que “Não há nos autos uma certidão do Oficial de Justiça ou da própria Serventia atestando a citação da Impetrante por WhatsApp nos moldes previstos na Portaria Conjunta acima transcrita parcialmente, o que leva inexoravelmente a nulidade do ato de citação e demais atos, uma vez que não se procedeu a identificação inequívoca da pessoa contactada, o que desde já requer a decretação de nulidade do ato e demais atos subsequentes”. Partindo de tais premissas, o Impetrante pugna a concessão in limine e inaudita altera pars, do mandamus para que seja determinado a suspensão do feito até o julgamento final da lide. Decido. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de liminar comporta acolhimento. Com efeito, forte de que é passível a análise da legalidade de ato praticado pela autoridade impetrada, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, não há que se falar que a via mandamental possa ser utilizada como sucedâneo recursal, mormente porque se estaria permitindo que todas as decisões interlocutórias sejam atacadas por mandado de segurança, o que culminaria em inobservância dos princípios que imperam nos Juizados Especiais Cíveis, entre eles, o da celeridade. No entanto, como é cedido, em situações excepcionais, em que for constatada a efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ. De outro lado, para concessão de liminar visando a suspensão do ato impugnado há necessidade da presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final - periculum in mora -. A espécie traz elementos que, em princípio, autoriza reconhecer parcialmente a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento. Com efeito, em princípio, restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, uma vez que, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade se fundamentou que a arguição de nulidade de citação não se trata de matéria pública, no entanto, tal argumento não deve prosperar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL . CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1 . Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que…
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