Processo 1000670-09.2025.5.02.0052

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000670-09.2025.5.02.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES RORSum 1000670-09.2025.5.02.0052 RECORRENTE: DANILO ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO ROCHA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb6eea proferida nos autos. RORSum 1000670-09.2025.5.02.0052 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. APS EXCELENCIA EM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO (SP414873) JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (SP115484) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO EDIFICIOS TATIANA ISABEL CRISTINA E CELINA JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (SP115484) Recorrido:   Advogado(s):   ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   DANILO ROCHA DA SILVA FRANCISCO TARCIZO RODRIGUES DE MATOS (SP113779) RECURSO DE: APS EXCELENCIA EM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 65d1280,86f9360; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 8bb6182). Regular a representação processual (Id c5312bb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3530ea2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.…

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