Processo 1000670-34.2026.8.13.0693
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000670-34.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : HELENICE APARECIDA BRANQUINHO ADVOGADO(A) : DIEGO DONIZETI DA SILVA VITOR (OAB MG238830) SENTENÇA Vistos, etc. HELENICE APARECIDA BRANQUINHO ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando, em síntese, que era proprietária do veículo Chevrolet Onix, placa PVT-0674, o qual se envolveu em grave acidente de trânsito em 20/08/2017, ocasionando, segundo sustenta, perda total do bem. Aduz que, apesar do sinistro, o Estado continuou realizando os lançamentos de IPVA e taxas de licenciamento, acumulando débitos no montante de R$ 12.470,31, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dos tributos incidentes a partir da data do acidente, a anulação dos débitos existentes e a determinação de baixa definitiva do veículo no sistema RENAVAM. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos e dos lançamentos futuros. Ao evento n° 14, este Juízo negou a tutela provisória de urgência pleiteada. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança dos tributos, ao argumento de que não houve comprovação da efetiva baixa do veículo nem de sua condição de irrecuperável, permanecendo hígidos os registros administrativos e, consequentemente, o fato gerador do IPVA. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento n° 19). Impugnação acostada ao evento n° 26. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da autora à baixa definitiva do veículo Chevrolet Onix, placa PVT-0674, bem como ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de IPVA e taxas incidentes sobre o automóvel em razão da alegada perda total decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/08/2017. Pois bem. É incontroverso nos autos que o veículo da autora envolveu-se em acidente de trânsito no ano de 2017, circunstância comprovada pelo boletim de ocorrência acostado ao evento 1.6. Todavia, a ocorrência do sinistro, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da perda jurídica do bem ou de sua condição de veículo irrecuperável para fins de baixa administrativa e afastamento da incidência do IPVA. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que o veículo efetivamente se enquadra nas hipóteses previstas no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, aptas a autorizar sua baixa definitiva perante o órgão de trânsito. Entretanto, o conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para tanto. A própria autora afirma expressamente na petição inicial que, após o acidente, o automóvel foi removido do pátio credenciado e posteriormente levado para zona rural, "onde permanece desde então". Tal circunstância evidencia que o veículo continua existindo fisicamente e permanece sob a posse da demandante, inexistindo demonstração de que tenha sido efetivamente desmontado, destruído, transformado em sucata ou declarado tecnicamente irrecuperável pelos órgãos competentes. Além disso, inexiste nos autos qualquer laudo pericial oficial, vistoria técnica realizada pelo órgão de trânsito, certificado de inutilização do chassi, comprovação de descaracterização dos sinais…
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