Processo 1000670-43.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000670-43.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JENIFFER KATHLEEN RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3d9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000670-43.2026.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JENIFFER KATHLEEN RODRIGUES DE OLIVEIRA, Reclamante e PRO SECURITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 06h às 20h, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era devidamente registrada nos controles de frequência. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados a partir de ID. 722919d, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que havia 1 posto de trabalho e trabalhava sozinha; que não tinha vigilante; que o zelador não lhe rendia”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamante era rendida por José, o vigilante, no horário de seu intervalo; que o intervalo era de 1 de intervalo; que a reclamante não fazia horas extras e o ponto era digital; que na empresa possui mais de 20 funcionários”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que a reclamante era controladora de acesso; que o depoente era quem rendia a reclamante, sendo que 1 vez na semana o intervalo era de 1 hora, e nos demais dias, 10 a 15 minutos; que não havia cartão de ponto, sendo que ambos trabalhavam das 06h às 18hs, em escala 12x36; que em média a reclamante estendia sua jornada até as 22h, em dois plantões a cada 3 plantões; que o depoente ficou na escala 4x2 até o penúltimo mês de trabalho, estendendo todos os dias até as 22h; que no último mês sua escala foi de 12x36; que havia dois porteiros por portão, com 2 postos de trabalho”. E a 2ª testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que trabalhava das 08h às 17h, sendo que em duas vezes na semana ficava até as 19/20h; que o intervalo era de 1 hora; que via que a reclamante interrompia o intervalo para atender as demandas da portaria; que o ronda era o Danilo; que não havia outra portaria em que trabalhava outro porteiro/controlador; que não havia cartão de ponto; que mesmo não ficando até as 22h, a depoente diz que sabe que a reclamante ficava até as 22h "quase sempre",…
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