Processo 1000670-51.2026.5.02.0447
TRT2 • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Interdito 1000670-51.2026.5.02.0447 REQUERENTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. REQUERIDO: SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbca7f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE MANDADO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A em face de SINDESTIVA – SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO. A Autora alega que o Sindicato Réu deliberou a deflagração de paralisação geral com início às 07h00 e término às 19h00 do dia 20 de maio, motivada por protesto contra o Projeto de Lei 733/2025. Sustenta que tal greve possui motivação eminentemente política, alheia à sua atuação direta, e que historicamente as paralisações promovidas pela categoria extrapolam os limites do exercício regular do direito de greve, sendo marcadas por atos de intimidação, tumulto e obstrução das atividades portuárias e das vias de acesso ao Porto de Santos. Aduz que o justo receio de turbação e esbulho possessório mostra-se concreto e iminente, citando gravação de Assembleia Geral que demonstra ambiente de extrema hostilidade e incitação coletiva, com falas de cunho intimidatório. Informa ainda que, em razão do cenário de risco, houve elevação do nível de proteção das vias públicas do Porto de Santos para o nível II pela CESPORTOS. Relata que seus receios já se concretizaram, com grevistas impedindo trabalhadores de ingressarem nos fretados disponibilizados pela empresa, mediante intimidações e ameaças, exigindo intervenção policial. Aponta, ainda, relatos de pneus incendiados nas vias públicas de acesso, demandando atuação do Corpo de Bombeiros. Menciona registros de indivíduos encapuzados participando das abordagens aos ônibus fretados, intensificando o ambiente de temor e insegurança. A Requerente ressalta que não busca impedir o legítimo exercício do direito de greve, mas sim coibir os excessos praticados à margem da legalidade, tais como intimidação, bloqueio de acessos, impedimento de ingresso ao trabalho, ameaças e demais condutas que extrapolam os limites do movimento paredista, pugnando pela concessão de tutela de urgência para impedir tais atos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O direito de greve é um direito fundamental assegurado aos trabalhadores pelo artigo 9º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Contudo, este direito não é absoluto e deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei, com respeito aos direitos e garantias fundamentais de terceiros, conforme previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição e na Lei nº 7.783/89. A Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), em seu artigo…
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