Processo 1000670-53.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000670-53.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000670-53.2026.8.13.0040/MG AUTOR : RIVALDO ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : TAIS CARLA DE CASTRO (OAB MG239404) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RIVALDO ALEXANDRE DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. , ambos devidamente qualificados na petição inicial, através da qual o autor, aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustenta ter sido induzido a erro ao contratar um produto financeiro com o réu. Alega que sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado convencional, mas que, na realidade, foi levado a aderir a um contrato na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente o de nº 14465208. Argumenta que, em virtude da ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza do negócio jurídico, foi submetido a uma dívida infinita, com a incidência de juros abusivos e descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Afirma o autor que não foi devidamente orientado sobre as peculiaridades do produto, imputando ao requerido a prática de ato ilícito, o enriquecimento sem causa e a violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Sustentando a nulidade do negócio jurídico, pugnou, a título de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário relativos ao contrato questionado, atualmente no valor de R$82,54. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita .   1) DA TUTELA DE URGÊNCIA: Sabe-se que, para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, é imprescindível o cumprimento dos requisitos elencados pela lei adjetiva. No caso, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (art. 300 do CPC). No presente caso, o autor fundamenta seu pedido de tutela de urgência na suposta ocorrência de vício de consentimento, alegando que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas lhe foi imposto um cartão de crédito consignado, RMC, o que gerou descontos em seu benefício previdenciário, com cobrança de juros excessivos. De fato, o histórico de créditos e o extrato de empréstimo consignado emitidos pelo INSS comprova que existe um contrato ativo com o Banco BMG S.A., identificado sob o nº 14465208 e classificado como reserva de margem consignável, com descontos mensais no valor de R$82,54 sendo efetuados no benefício do autor, o que demonstra a existência e continuidade da relação jurídica questionada (Evento 1, DOCUMENTOS8 e DOCCOMPROV9). Não obstante as alegações tecidas na petição inicial e o dever de informação adequada imposto às instituições financeiras, verifica-se, no atual momento processual, a presença de documentos essenciais que afastam o juízo de probabilidade neste estágio preliminar de cognição sumária. Diferente de outros casos semelhantes, a instituição financeira ré colacionou ao processo a cópia do instrumento contratual (Termo de Adesão)…

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