Processo 1000670-60.2020.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000670-60.2020.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-60.2020.5.02.0027 RECLAMANTE: OSVALDO SENA GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO SESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8cbcce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 28 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 53d49f1, confirmada e parcialmente modificada pelo v. acórdão de ID c47154f e embargos de declaração de ID e2c10a7, e decisões posteriores do TST (ID 25d0dd0, ID a1c12e9). O trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2025 (ID bb0d7fa). Em 27/04/2026, foram juntados o laudo pericial contábil (ID bed4622) e a planilha de cálculos (ID 9dde435). Houve manifestações de impugnação e esclarecimentos posteriores [#id:c729d51 / #id:9dde435 ]. FUNDAMENTAÇÃO A fase de liquidação visa quantificar o crédito, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A base de cálculo das horas extras, conforme Súmula 264 do TST, deve incluir todas as verbas de natureza salarial. O laudo pericial (ID bed4622) corretamente incluiu os adicionais de periculosidade e noturno. A r. sentença e o v. acórdão foram claros quanto à jornada e aos reflexos, os quais foram observados no laudo. A r. sentença (ID 53d49f1) deferiu indenização por danos morais. Contudo, o v. acórdão (ID c47154f) afastou tal condenação, entendendo que a ausência de registro em CTPS, por si só, não acarreta dano moral. A multa do art. 477 da CLT foi mantida pela r. sentença (ID 53d49f1) e confirmada pelo v. acórdão (ID c47154f), que, contudo, expungiu a multa do art. 467 da CLT. O perito, em seus esclarecimentos (ID c729d51), acolheu a alegação da reclamada de isenção da contribuição previdenciária (cota patronal) em razão de seu caráter filantrópico, conforme CEBAS reconhecido [#id:ae8e7a4 ] em v. acórdão proferido pelol E. TRF da 3.ª Região. A r. sentença (ID 53d49f1) e o v. acórdão (ID c47154f) determinaram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. O laudo pericial (ID bed4622) e os esclarecimentos do perito (ID c729d51) aplicaram corretamente o IPCA-E até 01/07/2020 e a taxa SELIC a partir de 02/07/2020, em conformidade com a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. O v. acórdão (ID c47154f) determinou que os honorários periciais de engenharia, rearbitrados em R$ 500,00, seriam suportados pela União. Quanto aos honorários periciais contábeis, o valor de R$ 4.700,00 pleiteado pelo perito (ID bed4622) é excessivo. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, a serem atualizados desde a apresentação do laudo pericial até a…

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