Processo 1000670-76.2017.8.26.0470
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1000670-76.2017.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João Lopes de Barros - - Ana Paula Parise de Barros - - Fábio Aparecido de Barros - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (fls. 273/286) apresentada por Ana Paula Parise de Barros, Fábio Aparecido de Barros e João Lopes de Barros em face do bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD (fls. 287/288). Os coexecutados sustentam, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos montantes bloqueados em suas respectivas contas bancárias, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar e são indispensáveis para a subsistência familiar. Para comprovar suas alegações, juntaram demonstrativos de pagamento de salários e proventos de aposentadoria/pensão (fls. 278/282), além de extratos de movimentação financeira (fls. 283/286). Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (fls. 389/399). Em sua manifestação, o banco credor defende a viabilidade da manutenção da penhora, ainda que incidente sobre verba remuneratória, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do bloqueio no patamar de 30% dos valores encontrados. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza jurídica das verbas bloqueadas nas contas bancárias dos coexecutados e à aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa salvaguarda visa a proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos necessários para a sua sobrevivência básica. Passa-se à análise individualizada da situação de cada executado, confrontando as alegações de impenhorabilidade com a realidade documental extraída dos autos. A análise dos autos revela que a executada Ana Paula Maximo Parise de Barros exerce a função de Auxiliar Educacional junto à Prefeitura Municipal de Guareí, auferindo um salário líquido de R$ 898,15, conforme holerite de fls. 278. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores indica que, na tentativa de constrição realizada em 01/10/2025, foi bloqueada a quantia de R$ 530,98 na conta mantida pela executada perante o Banco Bradesco S.A. (fls. 289). Não obstante a divergência formal e numérica entre a conta salário (fls. 278) e a conta corrente (fls. 283), a análise do fluxo financeiro constante dos autos revela uma relação de causalidade direta entre ambas. Com efeito, no dia 01/10/2025, consta no extrato de conta corrente de fls. 283 a entrada de um crédito no valor de R$ 528,54, sob o histórico "TRANSFERENCIA PIX REM: ANA PAULA MAXIMO PARI". O montante transferido assemelha-se ao patamar salarial líquido recebido pela executada. Essa movimentação demonstra que, embora os números das contas sejam distintos, os recursos financeiros líquidos que dão lastro à conta de movimentação de fls. 283 são originados dos repasses salariais realizados pelo ente municipal à conta salário indicada às fls. 278, operando-se o fenômeno da transferência automática ou manual dos proventos de subsistência. Desse modo, resta plenamente comprovado que o…
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