Processo 1000671-16.2024.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000671-16.2024.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000671-16.2024.5.02.0056 RECORRENTE: VITOR AUGUSTO FERREIRA LUZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: PFA TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0ee3e40, proferida nos autos.   ROT 1000671-16.2024.5.02.0056 - 17ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JACKSON MARTINS COSTA JACKSON MARTINS COSTA (SP471254) Recorrido:   PFA TELECOM LTDA Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   VITOR AUGUSTO FERREIRA LUZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: JACKSON MARTINS COSTA Id. 7a8e160: O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto, pois o apelo foi considerado intempestivo por erro material na contagem do prazo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id df244f6) e regular a representação processual (id cf50eba), CONHEÇO. Como assevera o embargante, houve, de fato, equívoco na análise da tempestividade do recurso de revista interposto, pois, conforme explanado nos embargos, a publicação do acórdão ocorreu em 22/04/2026 (id. 8d86eb9) e o prazo esgotou-se em 05/05/2026. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise do apelo interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 94e88fc; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 7a8e160). Regular a representação processual (Id cf50eba). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 601a8ec .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ   Consta do v. acórdão: "Requer o patrono do reclamante a reforma da sentença quanto ao decidido acerca de sua responsabilidade solidária pela multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que violada a sua independência profissional e as prerrogativas da advocacia, tendo apenas exercido regularmente sua profissão, devendo eventuais excessos ser apurados exclusivamente em procedimento próprio junto à OAB. Sem razão. Inicialmente, cumpre frisar que o novo Código de Processo Civil é claro ao enaltecer os deveres de boa-fé não só das partes, mas também de todos aqueles que atuam no processo, especialmente seus procuradores. Nesse sentido é o teor do art. 77: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;" É patente a violação de tais deveres pelo recorrente que, como destacado em diversas ações movidas contra as reclamadas, aproveitando-se da contumaz revelia da primeira reclamada (PFA), ao lado dos reclamantes altera a verdade dos fatos em diversas ações, procede de modo temerário e provoca incidentes manifestamente infundados: "É de conhecimento desta magistrada outros casos envolvendo as mesmas reclamadas. Verifico que a parte autora procede da mesma forma temerária, na presente causa. O único documento…

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