Processo 1000671-57.2025.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000671-57.2025.5.02.0322 RECORRENTE: WASHYNGTON DE BARROS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PROCESSO Nº 1000671-57.2025.5.02.0322- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1.RECORRENTE: MULTILASER INDUSTRIAL S/A 2.RECORRENTE: WASHYNGTON DE BARROS GONÇALVES RECORRIDA: RESTITUI LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. f80ec45), que julgou a ação procedente em parte, complementada pela sentença de id. 8d8f8ed. Recurso Ordinário interposto pela reclamada MULTILASER INDUSTRIAL S/A (id. edaf858) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 2) responsabilidade subsidiária; 3) prequestionamento. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 7bef62c) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) horas extras; 2) majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões (ids. 022f803 e 85404ed). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA MULTILASER INDUSTRIAL S/A 2.1. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. 2.2. Responsabilidade subsidiária. A parte autora postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento de que esta figurou como tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada durante o período contratual. A prova produzida nos autos confirma tal circunstância. Conforme depoimentos colhidos, inclusive da própria primeira reclamada e do reclamante, restou evidenciado que o labor foi desenvolvido em benefício direto da segunda reclamada, caracterizando típica hipótese de terceirização de serviços. Nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às verbas decorrentes da condenação. Tal entendimento encontra respaldo também no art. 10, §7º, da Lei nº 6.019/1974, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade do tomador decorre do dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, inserindo-se no âmbito da culpa in vigilando e da proteção ao crédito trabalhista. Assim, reconhecida a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, impõe-se sua condenação subsidiária ao pagamento dos créditos deferidos na presente demanda. Importa consignar que a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas objeto da condenação, incluindo indenizações, multas e demais penalidades previstas na legislação trabalhista ou civil, inexistindo fundamento jurídico para limitação da responsabilidade apenas a determinadas parcelas. Quanto ao benefício de ordem, o mero inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução em…
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