Processo 1000671-71.2018.5.02.0720

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000671-71.2018.5.02.0720
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000671-71.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: ELENA GOMES CANTAO RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dd250 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE tendo em vista tutela cautelar incidental apresentada pela 2ª reclamada   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, sob Id. e17d4b5 (pág. 3162/3163 - 11/06/2026), na qual refuta o direcionamento da execução, requerendo o esgotamento de meios em face da 1ª reclamada IRMAOS PORFIRIO LTDA com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo, 17 de junho de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1- A reclamada subsidiária alega ser imprescindível o exaurimento de todos os meios executórios, que lhe seja concedido o benefício de ordem, e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da remada principal. 2 - Inadimplido o valor da execução pela devedora principal, afigura-se correto o direcionamento da execução para a devedora subsidiária, independente de persecução de bens dos sócios da devedora principal - em aplicação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica - por inexistir previsão legal acerca do chamado benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária. Do contrário, estar-se-ia atentando contra o princípio da celeridade processual, tão caro à execução trabalhista, cujo objeto é, na grande maioria dos casos, a satisfação de crédito de natureza alimentar. Assim, de acordo com a Súmula 331, IV, do C.TST, não há que se falar em benefício de ordem. Ademais, o devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada. No caso em exame, não havendo bens livres e desembaraçados da devedora principal suficiente a suportar a execução, esta deve recair sobre os devedores subsidiários, o qual já se encontram no polo passivo da ação e constam do título executivo judicial. A execução se processa no interesse do credor, e não deve este ser condenada a trilhar caminho mais oneroso ao recebimento do crédito a que faz jus. 3 - RESSALTE-SE que: o redirecionamento, ora determinado, não implica alteração da ordem de responsabilidade fixada no título, mas tão somente a adoção das medidas executórias cabíveis em face das corresponsáveis, preservado o benefício de ordem que lhes assiste.aos devedores subsidiários é assegurado o direito de propor ação regressiva contra as devedoras principais. 4 - Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário é necessário que tenha ele participado da relação processual e conste do título executivo judicial, somado-se infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal, configurando assim o inadimplemento do devedor principal. Ademais, o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário é faculdade atribuída ao credor. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal,…

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